Processo 8071693-16.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071693-16.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Processo nº 8071693-16.2025.8.05.0001 Parte autora: PAULO HENRIQUE SANTOS ARAUJO   Parte Ré: F2J AUTO PECAS UNIPESSOAL LTDA e outros (2)   Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais proposta por PAULO HENRIQUE SANTOS ARAUJO, atuando em causa própria como advogado, em face de F2J AUTO PEÇAS UNIPESSOAL LTDA, AMM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor alega que adquiriu um conjunto rotativo de turbina para seu veículo Renault Master, placa NYV9E15, utilizado para locação profissional remunerada, e que o produto apresentou defeito de fabricação que provocou danos mecânicos extensos e o travamento do motor do automóvel. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.022,83, lucros cessantes no montante acumulado de R$ 126.500,00, além de parcelas vincendas e danos morais de R$ 20.000,00. A ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como processadora de pagamentos, indicando que a responsabilidade do marketplace recai sobre a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA, requerendo a regularização do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços e destacou que o valor integral do produto já foi reembolsado administrativamente ao autor. A ré AMM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA (EKSTRON) contestou alegando ilegitimidade passiva por não ter vendido o item diretamente ao autor, inexistindo relação jurídica direta. Impugnou a concessão de justiça gratuita, arguiu a decadência e sustentou que os danos decorreram de erro de instalação por culpa de terceiro, além de contestar a comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes. A ré F2J AUTO PEÇAS UNIPESSOAL LTDA apresentou defesa requerendo o chamamento ao processo de Ana Caroline Elias Rodrigues Hyppolito, vendedora do segundo conjunto rotativo adquirido pelo autor de terceiros. Impugnou a gratuidade da justiça, asseverou a ausência de prova de vício fabril de sua peça e contestou os prejuízos materiais, os lucros cessantes e os danos morais demandados, salientando que efetuou administrativamente o estorno do valor pago pela peça de sua responsabilidade. O autor ofereceu réplicas refutando todas as preliminares e matérias de mérito sustentadas pelas rés, defendendo a subsistência do nexo de causalidade e dos danos consequenciais decorrentes do vício original do primeiro componente fornecido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: A demandada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, indicando que a responsabilidade pela administração do marketplace virtual em que a transação foi realizada pertence a outra pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico, qual seja, a empresa EBAZAR.COM.BR LTDA. A preliminar de ilegitimidade merece acolhimento parcial para fins de saneamento e retificação subjetiva da lide. Conforme se extrai do contrato social e dos termos de uso coligidos aos autos, a plataforma de intermediação financeira atua em segmento distinto daquele que operacionaliza as ofertas, hospedagens e anúncios de compra e venda eletrônica, este último sob a gerência exclusiva da…

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