Processo 8071694-98.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071694-98.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071694-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   Vistos, etc...   Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação regressiva contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, também qualificada, buscando obtenção de reembolso das despesas relativas a sinistro de bens.   Aduz que mantém contrato de seguro com o segurado Rafael Carvalho Neves Almeida, e que este é cliente da empresa ré, abrangendo cobertura de danos elétricos ao condomínio. Sustenta que, no dia 15/11/2024, a rede elétrica do imóvel do segurado da parte autora sofreu oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, ocasionando danos aos equipamentos eletrônicos do segurado, cujos custos de reparação, manutenção e/ou substituição foram arcados pela autora, perfazendo montante de R$ 5.140,00. Assim, pugna pela condenação da parte ré ao ressarcimento do referido valor. Acosta documentos.   Declinada a competência, em virtude da matéria consumerista tratada nos autos (ID 498197527), com custas processuais recolhidas (ID 499947012). Em ID 503007483, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a subsunção do presente feito ao TEMA 1.282 - STJ, ato cumprido por ambas as partes no ID 506193764 e ID 507260808.   Contestação no ID 514279211, defendendo o regular cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a efetivação do ressarcimento devido ao segurado, a ausência de nexo causal e da obrigação de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos, carreando documentos.   Réplica em ID 524815614, afastando argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 534525023), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 536098170 e 536934313).   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Exercendo o direito de regresso, busca a seguradora o ressarcimento dos danos por ela suportados, concernente ao valor desembolsado em relação a aparelho elétrico danificado por alegada variação de tensão. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas.   Inicialmente, em que pese o Tema 1.282 - STJ, que firmou entendimento de que o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva, temos que não restou afastada a incidência no CDC em sua parte de direito material, remanescendo, portanto, a competência deste juízo consumerista.   No caso em análise, tem-se configurada a relação entre a seguradora autora e o Sr. Rafael Carvalho Neves Almeida, conforme apólice de seguro de ID 498157953, com cobertura para danos elétricos. A relação entre o segurado e a demandada é incontroversa, posto que comprovada através da juntada de fatura de consumo de energia elétrica - conta contrato nº 0070219029 (ID 498159910), e…

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