Processo 8071761-34.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8071761-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELIZETE IARA PEREIRA DE QUEIROZ MARTINS Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ELIZETE IARA PEREIRA DE QUEIROZ MARTINS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REAJUSTE DE PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Em sua peça exordial (ID 392761307), a Autora aduz que é professora aposentada da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com carga horária de 40 horas semanais, tendo passado à inatividade com direito à paridade de vencimentos, nos termos da Portaria nº 1541/2010 (ID 392769917). Sustenta que, após a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica passou a ser de observância obrigatória por todos os entes federativos. Alega que o Estado da Bahia não vem observando o reajuste anual do piso nacional, mantendo seus vencimentos básicos (subsídio) em patamares inferiores ao mínimo estipulado pelo Ministério da Educação (MEC). Apresenta quadro comparativo indicando que, no ano de 2023, enquanto o piso nacional foi fixado em R$ 4.420,55, percebe o subsídio de R$ 2.059,03. Pleiteia, assim, a implementação do piso nacional em seus proventos, com os devidos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, além do pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, valorando a causa em R$ 83.794,91. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 392769915 a 392769921, incluindo contracheques, portaria de aposentadoria e planilha de cálculos. A decisão de ID 397653303 deferiu a gratuidade judiciária e postergou a análise da tutela de urgência para após o contraditório. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 401317446). Preliminarmente, requereu a renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais. No mérito, defendeu que o piso salarial deve ser compreendido como remuneração global e não apenas como vencimento básico. Argumentou sobre a necessidade de lei estadual específica para concessão de reajustes, sob pena de violação à autonomia federativa, ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Sustentou a aplicação da VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 para fins de adequação remuneratória e invocou limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Réplica apresentada no ID 411289918, onde a Autora refuta as teses de defesa, reiterando a autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e o entendimento firmado pelo STF na ADI 4167. Instadas a especificarem provas (ID 416463235), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 418649164 e 419249294). Após incidentes processuais envolvendo o sobrestamento do feito pelo Tema 1169 do STJ, devidamente sanados por meio do acolhimento de embargos de declaração (ID 540019246), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos…
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