Processo 8071874-22.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8071874-22.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071874-22.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) APELADO: TATIANA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A)   DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pela 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que na ação ordinária movida por TATIANA DOS SANTOS OLIVEIRA consignou nos seguintes termos: "Isto posto, considerando tudo o quanto alegado e comprovado nos autos, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça, extingo o processo com resolução do mérito forte no art. no artigo 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) CONDENAR a requerida a pagar ao pólo ativo, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação;  B) DECLARANDO, por fim, inexigível a cobrança no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais") Irresignado, o Banco interpôs o presente Apelo (ID 99820276), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a higidez do sistema de segurança "chip e senha" e na ausência de prova de ato ilícito. Argumenta que a cobrança constitui exercício regular de direito e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. A Apelada apresentou contrarrazões em ID 99820281, onde defende, em síntese, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que a falha na segurança possibilitou que estelionatários tivessem acesso a dados sensíveis, realizando operações em localidade diversa (Osasco/SP) e em valores atípicos. Dessa forma, pugna pelo improvimento do presente recurso, mantendo inalterada a sentença atacada É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, inciso IV, do CPC. No tocante a preliminar suscitada pela parte apelada, esta, não merece prosperar.  A relação analisada é nitidamente de consumo, e o banco, como fornecedor do serviço e administrador do cartão, detém pertinência subjetiva para responder por falhas na segurança das operações. Rejeito a preliminar. Cumpre salientar que a controvérsia envolve típica relação de consumo (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade, nos moldes previstos pelo art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O apelante tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza. A atividade bancária gera, essencialmente, grande…

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