Processo 8071919-26.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8071919-26.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071919-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID. 104107623) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF, julgou extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, considerando que o valor histórico da causa (R$ 3.893,12) é inferior a R$ 10.000,00, que não foram localizados bens penhoráveis do executado e que não restou comprovada a prévia adoção das medidas de conciliação, solução administrativa ou protesto da CDA. Em suas razões recursais (ID. 104107625), o apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, argumentando que a extinção do feito decorreu de decisão-surpresa, proferida sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, em violação aos princípios do contraditório, da segurança jurídica, da não-surpresa e da primazia da resolução do mérito. No mérito, sustenta que o Tema 1.184 da repercussão geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.355.208, ao reputar legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, ressalvou expressamente "a competência constitucional de cada ente federado", ressalva também repetida no art. 1º, caput, da Resolução CNJ nº 547/2024 e já antes consagrada na Tese 109/STF, segundo a qual lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa de débitos de pequeno valor não é aplicável aos Municípios, sob pena de violação à respectiva competência tributária. Aduz, nesse passo, que cabe ao próprio ente federado titular do crédito definir o piso de discricionariedade da cobrança judicial, à luz das características de seus tributos, do perfil econômico-social dos devedores e da dimensão pedagógica da execução. Argumenta, no caso concreto, que o Município de Salvador, com base no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município, fixou como de pequeno valor os débitos atualizados em montante até R$ 2.300,00, patamar superado pelo valor atualizado da execução em exame, motivo pelo qual a hipótese não se enquadra em "execução de baixo valor" para fins do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Acrescenta que a Resolução nº 547/2024 condiciona a extinção dos feitos executivos ao preenchimento de requisitos prévios - ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado, ou, ainda que citado, não localização de bens penhoráveis -, exigências cuja análise teria sido omitida pela sentença, que tampouco aferiu se eventual mora no impulsionamento decorria da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário. Reporta-se, como paradigma interpretativo, à decisão monocrática proferida pela Terceira Câmara Cível desta Corte no Agravo Interno Cível nº 0777735-02.2013.8.05.0001 (Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 26/06/2024), que reconsiderou anterior provimento e determinou o…

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