Processo 8071936-57.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8071936-57.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8071936-57.2025.8.05.0001 AUTOR: ADRIANO DA SILVA GOMES REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANO DA SILVA GOMES em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.  O autor alegou ter firmado com a instituição financeira ré, um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor líquido de R$ 27.258,95, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.030,54, perfazendo o custo efetivo total de R$ 50.209,86. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,75% ao mês e 56,55% ao ano, sob o argumento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época era de 2,11% ao mês e 28,46% ao ano.  Apontou a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios embutidos no contrato, quais sejam, o Seguro Prestamista no valor de R$1.293,50 e o Seguro Auto no valor de R$2.637,66, aduz a ocorrência de venda casada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas ou a redução do valor para R$ 500,00, com autorização para depósito judicial, além da vedação de inscrição em cadastros de restrição ao crédito e de busca e apreensão do bem. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, excluir as cobranças dos seguros e das tarifas administrativas, determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior e afastar os efeitos da mora.  A decisão interlocutória de ID 508361023 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como os pleitos de consignação em pagamento e de manutenção da posse do veículo, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do CPC. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 516021405). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, asseverando que o autor possui condições de arcar com as custas do processo por ter contratado patrono particular e assumido prestação mensal expressiva. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que estão em conformidade com as taxas de mercado e abaixo do limite de uma vez e meia a taxa média do Banco Central do Brasil. Afirmou a licitude da capitalização de juros com base na legislação de regência e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a validade da cobrança das tarifas de cadastro,…

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