Processo 8072082-98.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8072082-98.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8072082-98.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DE JESUS SANTOS Requerido(a)  REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS MERCES DE JESUS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.   A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, admitida em 01/05/1983, sendo titular da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº XXX.XXX.XXX-XX.   Sustenta que, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de saques indevidos e a ausência de correta atualização monetária das cotas residuais do programa, o que resultou em um saldo final irrisório.   Diante disso, requer a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.659,19, correspondente à diferença apurada em seus cálculos unilaterais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.659,19. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio da decisão de ID 498393874. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 522202670). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. Impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de todas as atualizações monetárias e dos juros aplicados na conta PASEP da autora, em estrita observância às resoluções do Conselho Diretor do Fundo. Esclareceu que os lançamentos a débito contestados correspondem ao pagamento anual de rendimentos e abonos efetuados diretamente na folha de pagamento da servidora (FOPAG) ou mediante crédito em conta corrente. Impugnou a planilha de cálculos apresentada com a petição inicial, apontando a aplicação de juros e índices de correção monetária em desconformidade com a legislação específica do programa. Por fim, rebatendo a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica (ID 534366804), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, além de reiterar os termos da petição inicial. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 545650826), a autora requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos complementares (ID 550056821). O réu, por sua vez, também pleiteou a realização de perícia contábil (ID 547377642). Por meio da decisão de ID 561487621, este juízo indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil e de exibição de documentos complementares, sob o fundamento de que a matéria controvertida possui natureza eminentemente jurídica e que a distribuição do ônus da prova impede a transferência do encargo probatório ao réu quanto aos créditos efetuados via folha de pagamento ou conta corrente. Certificou-se o…

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