Processo 8072154-22.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8072154-22.2024.8.05.0001 AUTOR: VANDERLINO SOUSA RODRIGUES REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. VANDERLINO SOUSA RODRIGUES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, pelas razões alinhadas na petição inicial. A audiência de conciliação, realizada no Centro Judicial de Solução Consensual de Conflitos Fazendários de Salvador, restou frutífera. Na audiência de conciliação, o réu reconheceu a procedência do pedido de isenção do imposto de renda do(a) demandante, com base nos documentos médicos acostados aos autos, ficando avençado com relação à repetição do indébito que o termo a quo para pagamento é junho de 2019 até a data da efetiva cessação dos descontos na folha de pagamento da parte autora. O réu se compromete a proceder com a suspensão dos descontos do imposto de renda nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), na próxima folha de pagamento, respeitada a data limite de fechamento da folha, salvo se os descontos já foram suspensos por força de decisão liminar. Com relação ao retroativo, as partes avençaram que será pago, de uma só vez, por meio de retificadora da declaração de IRPF, ficando acordado que o réu procederá a juntada aos autos, no prazo de sessenta dias, do informe retificado de rendimentos da parte requerente. Após a juntada aos autos do informe retificado de rendimentos, a parte autora será intimada para promover a retificação da sua declaração de imposto de renda, no prazo de trinta dias, com a devida comprovação a este Juízo do quantum a ser recebido. Os honorários contratuais serão pagos diretamente pela parte acionante ao(a) seu respectivo(a) patrono(a). DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alíneas "a" e "b" que extingue-se o processo com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção e/ou quando houver transação, ambas as hipóteses dos autos. No caso vertente, foram cumpridas as formalidades legais referentes à transação. Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alíneas "b" e "c" do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PELO RÉU SOBRE O PEDIDO DECLARATÓRIO E A TRANSAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO CONDENATÓRIO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas remanescentes face o disposto no art. 90, § 3º do CPC. As partes avençaram que os honorários de sucumbência serão de 5% sobre o valor do retroativo. As partes renunciaram ao prazo recursal. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
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