Processo 8072154-88.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8072154-88.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072154-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VERENA GOES DA CONCEICAO Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES (OAB:BA38976-A), MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO (OAB:BA85340) AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):   A7 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8072154-88.2025.8.05.0000, interposto por VERENA GOES DA CONCEICAO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8012186-65.2025.8.05.0150, por si impetrado em face de suposto ato coator alegadamente praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, que indeferiu a liminar nos seguintes termos: (...) "Defiro os benefícios da AJG. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VERENA GOES DA CONCEICAO em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Lauro de Freitas, consubstanciado na omissão de nomeação para o cargo de Fisioterapeuta, sob a alegação de preterição decorrente da contratação de profissionais terceirizados para o exercício das mesmas funções. Em síntese, afirma a impetrante ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 002/2023, para o cargo de Fisioterapeuta, tendo obtido a 8ª colocação para um total de duas vagas destinadas à ampla concorrência. Ressalta que, durante a validade do certame, o Município vem mantendo contratações temporárias e terceirizadas para o mesmo cargo, em número superior à sua classificação, conforme dados extraídos do Portal da Transparência e do CNES. Informa, ainda, que o Ministério Público celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n. 591.9.238875/2017) com o ente municipal, o qual vem sendo descumprido, razão pela qual há execução em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública. Destaca que, ao invés de convocar os aprovados, o Município lançou novo processo seletivo simplificado em novembro de 2025 (Edital FESF-SUS nº 001/2025), reiterando as contratações precárias. Prossegue aduzindo que tais fatos evidenciam a preterição de seu direito líquido e certo, configurando violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ao entendimento firmado pelo STF no Tema 784 e pela Primeira Seção do STJ no MS 21.014/DF. Forte em tais razões, requer a concessão de liminar, para determinar sua nomeação imediata ou reserva de vaga, sob pena de multa diária. Feito esse breve relato, passo à análise do pedido liminar. Importante, inicialmente, observar que nos termos do artigo 7º da Lei 12.016 / 2009, a concessão da liminar poderá ser feita quando por mera cognição sumária houver fundamento relevante evidenciado por prova pré-constituída, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. [...] Nesse passo, em sede de apreciação perfunctória, típica do atual momento processual, não se vislumbra, por ora, prova inequívoca do alegado direito líquido e certo, sobretudo quanto à vigência do concurso público invocado e ao efetivo preenchimento (ou não) das duas vagas inicialmente ofertadas. Os documentos colacionados, conquanto indiquem contratações temporárias, não se mostram conclusivos, nesta fase, para caracterizar de forma segura a preterição alegada, uma vez que ainda dependem de cotejo com as informações oficiais acerca da validade do certame, das nomeações efetivamente…

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