Processo 8072227-28.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8072227-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: DEGOR FEITOSA DE SOUZA REU: SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA, EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO SENTENÇA . Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DEGOR FEITOSA DE SOUZA em face de SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO, sócio administrador da referida sociedade. A pretensão autoral visa a restituição de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) transferidos pelo requerente em favor da parte acionada, com esteio em uma alegada relação de mútuo verbal. Narra o autor que efetuou a transferência eletrônica da importância à conta bancária da SAGA no ano de 2018. Relata que a dita operação se deu em decorrência de estreita relação de confiança de natureza pessoal mantida com EDGAR, o qual teria solicitado o numerário sob a promessa de breve restituição. Sustenta que o negócio jurídico celebrado verbalmente consistiu em um mútuo oneroso, cujo prazo de vencimento foi ajustado em 90 dias, com a previsão de incidência de juros e correção monetária. Relata ainda que, embora não exista qualquer instrumento físico assinado pelas partes, as condições do empréstimo foram delineadas em correspondência eletrônica enviada pelo próprio EDGAR, contendo em anexo a minuta do contrato de mútuo. Informa que após receberem integralmente o montante financeiro, a parte acionada descumpriu de forma absoluta o compromisso de restituição assumido, retendo a quantia e recusando-se a adimplir a dívida, mesmo diante de reiteradas cobranças extrajudiciais. Alega o autor que a retenção indevida da quantia configura manifesto inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, lhe gerando severos prejuízos patrimoniais em decorrência dos anos de injustificada privação do capital. Diante das circunstâncias fáticas alegadas, o requerente pugnou pela condenação solidária dos demandados ao pagamento do montante principal de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), devidamente corrigido e acrescido dos juros remuneratórios supostamente acordados. Requereu, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do alegado abalo extrapatrimonial sofrido pela quebra da confiança negocial, bem como a condenação dos réus em multa por litigância de má-fé. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 393026828, fl. 75), infirmando integralmente a pretensão de cobrança de empréstimo deduzida pelo autor. Em sede de preliminares, os acionados arguiram a carência de ação, sob o fundamento de que a relação jurídica existente entre as partes não consistiu em mútuo, mas em verdadeiro negócio de natureza comercial e societária, sustentando que, em verdade, a transação celebrada representou a constituição de uma Sociedade em Conta de Participação de fato, de modo que o acolhimento da relação sob as regras ordinárias de cobrança civil violaria o ordenamento jurídico, impondo-se a declaração de inadequação processual diante da ausência de pleito para dissolução, liquidação e apuração de haveres sociais da referida sociedade. Suscitaram ainda a ilegitimidade passiva ad causam de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO, sob a alegação de que a transferência financeira em debate foi vertida unicamente em favor da…
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