Processo 8072233-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8072233-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072233-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARLENE CRUZ SANTOS Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985), ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR (OAB:BA71905) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por  MARLENE CRUZ SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma que ingressou no serviço público antes do ano de 1988 e, atualmente, é aposentada. Aduz que, em decorrência da condição de servidora aposentada, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é XXX.XXX.XXX-XX. Alega que se dirigiu ao Banco do Brasil para tirar extrato das suas cotas do PASEP, tendo se deparado com valores irrisórios, fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de agente administrador do programa, teria falhado na gestão dos recursos, permitindo desfalques indevidos, saques não autorizados e a aplicação de índices de correção monetária e juros inferiores aos devidos, especialmente no que tange aos expurgos inflacionários de planos econômicos. Com lastro nesses fatos, requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos réus à restituição dos valores que entende desfalcados, indicando o quantum de R$ 20.060,00 (vinte e mil e sessenta reais); e d) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após a juntada de documentos complementares, o despacho ID 523484428 defere provisoriamente a gratuidade da justiça e determina a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresenta contestação no ID 527360832, na qual argui, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal, com fulcro no art. 205 do Código Civil e na tese fixada no Tema 1150 do STJ, sob argumento de que o termo inicial seria a data do saque integral.   A seguir, ainda preliminarmente, impugna a AJG deferida à autora, bem como argui sua ilegitimidade passiva quanto à discussão de índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; a incompetência absoluta da Justiça Estadual por entender necessária a presença da União no polo passivo.   No mérito, defende a regularidade da gestão, afirmando que os rendimentos foram pagos anualmente via FOPAG (folha de pagamento) ou crédito em conta, e que as atualizações obedeceram rigorosamente aos parâmetros legais (TJLP), não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Junta documentos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresenta réplica no ID 542330388. Instadas, as partes, a especificarem provas, o réu peticiona no ID 550829660, requerendo a aplicação da prescrição. A…

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