Processo 8072304-66.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072304-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JONATHAN SAMIR CONCEICAO GONZAGA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida por JONATHAN SAMIR CONCEIÇÃO GONZAGA contra o BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que descobriu estar impedida de realizar qualquer operação de crédito por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN. Assevera que não foi previamente notificada acerca da inclusão dos seus dados no SCR, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Os pedidos foram: (a) a declaração de ilegalidade de sua inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão da ausência de prévia notificação pelo credor, com a consequente determinação de baixa e/ou exclusão do registro; e (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao ressarcimento do montante de R$ 1.356,30 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), em razão da alegada inserção indevida de seu nome no cadastro SCR/SISBACEN. A inicial foi instruída com documentos acostados entre os Ids. 498327689 e 498327684. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, consignando que a análise do pedido liminar seria realizada após o decurso do prazo para apresentação de resposta (Id. 500363523). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 521666197). Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade do registro realizado, sustentando a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A contestação veio acompanhada de documentos juntados entre os Ids. 524129957 e 524133763. A parte autora apresentou réplica no Id. 535005082. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se…
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