Processo 8072318-16.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8072318-16.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8072318-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE CRISPIM FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - BA58276   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO proposta por JORGE CRISPIM FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que identificou, por meio de consulta no sistema Registrato/CCS do Banco Central, a existência de uma conta corrente em aberto em seu nome perante esta empresa desde o ano de 2012. Sustenta que nunca recebeu ou assinou contrato relativo à abertura desta conta, desconhecendo a origem do vínculo, salientando que tentou resolver a questão administrativamente através do e-mail e do portal Reclame Aqui, solicitando a cópia do contrato assinado para verificar a autenticidade da contratação, porém não obteve êxito. Assim, requereu que seja julgada procedente a ação para que seja a ré condenada em obrigação de fazer,  fornecendo a cópia do contrato que gerou a abertura da referida conta ou da aplicação financeira, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando em conta a teoria do tempo perdido na busca da solução do problema e da apresentação do contrato de abertura de conta junto ao banco réu. Acostou documentos de Ids 554833547 a 554834027. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 559464251, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência, bem como carência de ação por ausência de pretensão resistida, apresentando, ainda, impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral, sustentando o exercício regular de direito. Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. Acostou documentos de Ids 559464253 a 559464254. Réplica no ID 562513163. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre salientar, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES  DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alegou haver ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa administrativa ao pleito autoral, pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC. Em princípio, quanto à alegada falta de interesse de agir, imperioso destacar a lição de Humberto Theodoro Júnior, que ensina: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa…

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