Processo 8072447-21.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA. Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br Processo: 8072447-21.2026.8.05.0001Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)Autor: Ministério Público do Estado da BahiaRéu: ERIK TRINDADE RAMOS e outros EDITAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A EXMA SRA. ROSEMUNDA BARRETO SOUZA VALENTE, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente aos denunciados: ERIK TRINDADE RAMOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]3 - SSP/BA, natural DESTA, nascido em 26/05/2006 (19 ANOS), filho(a) de ANAISE TRINDADE LIMA e EDVALDO DOS REIS RAMOS e, GUILHERME BACELAR DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]2 - SSP/BA, natural DESTA, nascido em 10/08/2007 (18 ANOS), filho de JEAN BACELAR DOS SANTOS e LAERCIO SOUZA BACELAR DE SOUZA, atualmente em local incerto ou não sabido. Por intermédio do presente, ficam CITADOS para tomar conhecimento da presente ação penal, bem como INTIMADOS para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31 de AGOSTO de 2026 às 09:30, a fim de serem INTERROGADOS e acompanhar todos os termos do processo, sob pena de ser decretas as suas revelias. A referida audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências localizada na Avenida Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000,Fone: 3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, sob pena de ser aplicada a regra do artigo 366 do CPP (Art. 366). Se os acusados, citados por edital, não comparecerem, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. Salvador -BA, 24 de julho de 2026. Rosemunda Barreto Souza Valente Juíza de Direito
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