Processo 8072500-36.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8072500-36.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8072500-36.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: MARIA DO CARMO BARRETO DE SA, ORLANDO JORGE MIRANDA ADERNE DE SA Requerido(a)  REU: CONDOMINIO EDIFICIOS MATER SALVATORIS   1. Relatório MARIA DO CARMO BARRETO DE SÁ e ORLANDO JORGE MIRANDA ADERNE DE SA, ambos qualificados na petição inicial (ID 498383687), ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MATER SALVATORIS, também qualificado. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residentes do apartamento nº 22, localizado no Edifício Lourdes, integrante do condomínio réu. Narram que, no ano de 2017, durante a execução de uma obra de revitalização na fachada do prédio, surgiu uma significativa rachadura no teto da área de serviço de sua unidade, que culminou na queda de parte do reboco sobre a máquina de lavar, conforme demonstram as fotografias anexadas (ID 498383694). Afirmam que, desde então, iniciaram uma longa e infrutífera jornada na tentativa de obter o reparo do dano. Relatam que o síndico da época, embora tenha reconhecido a responsabilidade do condomínio, não adotou qualquer providência efetiva. Ao longo de sete anos, a situação se agravou, e as cobranças se tornaram uma "via crucis", segundo a expressão utilizada na inicial. Sustentam que a prolongada omissão do réu gerou severos transtornos, afetando a saúde do segundo autor, Sr. Orlando, idoso de 73 anos, que desenvolveu um quadro de depressão profunda, conforme atestam os relatórios médicos anexados (ID 498383695 e 498383696). Em nova tentativa de solução amigável, notificaram extrajudicialmente o condomínio em 10/03/2025 (ID 498383698). Em resposta (ID 498383697), o réu novamente reconheceu o dano e afirmou que o reparo estava incluído em um novo cronograma de obras, orientando os autores a procurarem a administração para agendamento. Contudo, alegam que o condomínio impôs como condição para o reparo que os próprios autores arcassem com o custo de retirada da janela da área de serviço, o que consideram abusivo, culminando no recebimento de uma contranotificação (ID 498383701). Diante da urgência e do risco de novos desabamentos, requereram, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a iniciar imediatamente as obras de reparo, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela, pela condenação do condomínio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação nas verbas de sucumbência. Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. Juntaram documentos. Através da decisão de ID 501555951, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, desse início à verificação e conserto do dano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e dispensada a audiência de conciliação. O condomínio réu foi devidamente citado e intimado da decisão liminar em 30/05/2025, conforme certidão do oficial de justiça (ID 503247845). Em sua contestação (ID 505943849), o réu arguiu,…

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