Processo 8072511-05.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8072511-05.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072511-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CLERISTON SALINAS SPINOLA Advogado(s): ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA74136-A), MARCO TULIO ATAIDE LIMA (OAB:BA74118-A), LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (OAB:BA39355-A), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB:BA25894-A) AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB:SP129134-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 92068075) interposto por HELIO CORDEIRO SALLES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 83746049):   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. TÉRMINO DO CONTRATO SEM RENOVAÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CLÉRISTON SALINAS SPÍNOLA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia movida em face de SBA TORRES BRASIL LIMITADA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação do imóvel situado em Vitória da Conquista/BA. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustentou ter notificado a locatária com antecedência sobre o desinteresse na renovação do contrato de locação não residencial, que expiraria em 29/06/2024, sem manifestação válida da locatária quanto à segunda prorrogação contratual prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da locatária quanto à renovação do contrato impede a prorrogação automática da locação; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial enviada pelo locador, manifestando desinteresse na renovação, justifica a concessão de tutela provisória para desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado em 01/07/2004 previa prazo de 15 anos, com possibilidade de duas prorrogações automáticas por cinco anos, condicionadas à manifestação expressa da locatária com antecedência mínima de 30 dias antes do término da vigência. A primeira renovação ocorreu validamente em 2018, mas não houve manifestação oportuna da locatária para nova prorrogação. Em 14/06/2024, o locador notificou a locatária, nos termos contratuais, sobre a intenção de não renovar o contrato, com solicitação de desocupação do imóvel ao término da vigência atual. A notificação foi recebida regularmente, conforme comprovante dos Correios. A cláusula de renovação condicionada à manifestação expressa da locatária encontra respaldo na autonomia privada e na liberdade contratual prevista no art. 3º da Lei nº 8.245/1991 e nos arts. 421 e 422 do CC/2002. A cláusula de devolução qualificada do imóvel, com remoção de equipamentos e restauração das condições originais, também encontra amparo legal, especialmente no art. 23, II, da Lei do Inquilinato. A ausência de manifestação válida da locatária implica a cessação regular do vínculo locatício, tornando injustificada a posse do imóvel após o termo contratual, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/1991. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e risco de dano -, impõe-se a concessão da tutela…

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