Processo 8072603-80.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072603-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GABRIEL BIONDI SAMPAIO Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUCESSÃO CRONOLÓGICA DE REGIMES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.1. Segundos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento aos aclaratórios anteriores (ID 99318602), mantendo o julgamento meritório que concedeu a segurança em favor de Gabriel Biondi Sampaio para determinar o custeio de monitorização neurofisiológica multimodal intraoperatória e o ressarcimento da quantia de R$ 9.000,00 (ID 89628527). O ente estatal alega a ocorrência de omissão quanto à incidência dos novos consectários legais contra a Fazenda Pública sob a égide da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025 (ID 105196637).2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de segundos embargos de declaração intempestivos que tratam de matéria fática e jurídica não suscitada anteriormente na primeira oportunidade recursal, bem como em verificar a viabilidade jurídica de proceder, de ofício, à adequação dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública Estadual em consonância com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.3. Os embargos de declaração devem observar o prazo peremptório de 5 (cinco) dias fixado pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A oposição intempestiva e a inserção de matérias não deduzidas oportunamente nos embargos anteriores revelam nítida inovação de tese de defesa, obstada de forma peremptória pelo instituto da preclusão consumativa.4. Os consectários legais de condenações impostas ao erário, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, compreendem matéria de índole pública e cognitiva transponível de ofício a qualquer tempo, afastando eventuais contornos de preclusão e julgamento ultra petita.5. Adequação devida em virtude de sucessão constitucional de normas de direito financeiro, observando-se três marcos de aplicação sequencial: até 08/12/2021, juros pela caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; de 09/12/2021 até julho de 2025, incidência exclusiva da taxa referencial SELIC (EC nº 113/2021); e, a partir de agosto de 2025, aplicação do regime da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano incidentes apenas sobre o principal, limitando-se os referidos encargos à taxa SELIC de forma substitutiva se o somatório resultar superior ao patamar desta.6. Embargos de declaração não conhecidos. Retificação ex officio dos critérios e índices aplicáveis aos consectários de mora do reembolso devido pelo Estado da Bahia, com base nos…
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