Processo 8072606-66.2023.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8072606-66.2023.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8072606-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em 11/06/2023, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SOUZA, nascido em 15/01/1992, portador do RG nº 13.355.658/17 SSP/BA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de José dos Santos Souza e Jeronice Nogueira dos Santos, com endereço na Av. Beira Mangue, nº 100-E, Plataforma, Salvador-BA, CEP 40718/360, (informado no interrogatório policial e no DPT por ocasião da realização da perícia cautelar de lesões corporais) pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, ante o argumentos alinhados a seguir: "Consta nos autos que no dia 04 de agosto de 2018, Estação do Pirajá, bairro Campinas de Pirajá, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular Philco P10, cor preta, e um aparelho celular Xiaomi Redimi 9, cor preta, da posse de Margarete Pereira dos Santos. Narra o fólio que o denunciado esbarrou na vítima quando a mesma se deslocava correndo para pegar o ônibus e, na ocasião, abriu o bolso da mochila desta e subtraiu os aparelhos sem que a ofendida percebesse. A vítima foi alertada da subtração por uma senhora, que lhe alertou que um homem havia tirado dois aparelhos celulares do bolso da sua mochila enquanto apontava para o mesmo, e, após confirmar a subtração patrimonial, saiu correndo atrás do infrator, mas o perdeu de vista e solicitou o auxílio de funcionários da Estação, que seguiram em busca do indivíduo. Policiais militares em ronda ordinária na Estação Pirajá foram acionados por funcionários do local informando sobre a subtração patrimonial de dois aparelhos celulares de uma senhora e que o infrator estava no interior de um ônibus pronto para deixar o local, indicando o mesmo. Realizada diligência, o inculpado foi localizado, abordado e efetivada sua revista pessoal, sendo encontrados dois aparelhos celulares - um Philco P10, cor preta, e um Xiaomi Redimi 9, cor preta -, que o abordado não soube informar a procedência. A vítima foi localizada por um funcionário da Estação e compareceu ao local da abordagem reconhecendo o denunciado como autor da subtração patrimonial, bem como identificou os celulares apreendidos como sendo de sua propriedade. Ao ser interrogado por ocasião da autuação em flagrante, o denunciado confessou a autoria delitiva. Efetivada consulta em Sistemas, observa-se que o denunciado possui condenação criminal transitada em julgado na Ação Penal nº 0520725-76.2016.8.05.0001 pela prática de roubo, restando caracterizada a reincidência. Além disso, o inculpado figura como acusado na Ação Penal nº 0509676-04.2017.8.05.0001 com imputação de roubo majorado." Foi declarada incompetência da 7ª vara crime para apreciar a ação penal, tendo determinado a remessa dos presentes autos para o MM. Juízo da 9ª vara crime da comarca de Salvador. ID 393683729. A denúncia foi recebida em 14/06/2023. ID 393987101. Regularmente citado o denunciado, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, e sucitou preliminares. ID 512387675. Intimado para se manifestar, o MP opinou pelo…

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