Processo 8072689-48.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8072689-48.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: LUCIANO ANDRADE RISSUTT REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. LUCIANO ANDRADE RISSUTT, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 447430389). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 449908899. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 471975531, referente à perícia realizada em 10/07/2024. A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 474655112). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou defesa/manifestação (Id 480376341). Réplica foi colacionada aos autos (Id 492986170). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 532336875). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente (B94), por entender a parte autora que possui redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 49 anos, atleta profissional de futebol) foi submetido à perícia realizada, em 10/07/2024, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava redução de caapcidade laborativa para o seu trabalho habitual, , tudo conforme laudo pericial juntado em Id 471975531. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame médico pericial realizado e documentação apresentada trata se de autor do sexo masculino, 47 anos, portador de sinais clínicos de CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho e CID M17.9 Gonartrose, CID S83.5 Distensão e entorse do ligamento cruzado anterior (LCA) que não determinaram inaptidão total ou parcial para suas atividades laborativas durante período de atuação profissional estimada para jogador de futebol que compreende uma idade média de aposentadoria por volta dos 35 anos de idade, de acordo com a CBF Academy - Unidade…
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