Processo 8072745-50.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072745-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: IRACILDA OLINDA DE ABREU PEREIRA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PARIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TEMA 1169 DO STJ. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. REGIME DE SUBSÍDIO. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. "DANO ZERO". INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de execução individual provisória de obrigação de fazer, decorrente de mandado de segurança coletivo, que rejeitou preliminares, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico preponderante, nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos, com eventual complementação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia liquidação do título coletivo para o cumprimento individual da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a exequente possui legitimidade ativa para executar o título oriundo de mandado de segurança coletivo; (iii) determinar se a obrigação de incorporar a GEAC é inexigível em razão do regime remuneratório por subsídio; e (iv) verificar a ocorrência de "dano zero" por suposta incorporação prévia da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo apresenta comando claro e suficientemente líquido quanto ao direito à percepção da GEAC no percentual de 31,18%, sendo desnecessária a prévia liquidação quando a execução demanda apenas cálculos aritméticos simples. O Tema nº 1169 do STJ aplica-se apenas a títulos genéricos que impossibilitam a imediata individualização do direito, o que não se verifica quando o comando judicial permite execução direta da obrigação de fazer. A associação impetrante do mandado de segurança coletivo atua como substituta processual, nos termos do art. 5º, LXX, "b", da CF, sendo desnecessária autorização expressa ou comprovação de filiação dos substituídos, alcançando a coisa julgada todos os integrantes da categoria beneficiada. A discussão sobre eventual absorção da GEAC pelo regime de subsídio foi definitivamente solucionada no título coletivo, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material. A determinação de complementação ou majoração da vantagem apenas até o percentual fixado no título afasta a alegação de "dano zero" e impede pagamento em duplicidade, respeitando os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É dispensável a prévia liquidação do título coletivo quando o comando judicial é líquido ou liquidável por simples cálculo, especialmente em obrigações de fazer. A coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, na condição de substituta…
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