Processo 8072767-45.2024.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072767-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: ZILDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC). SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA ADPF Nº 165 PELO STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRAZO DE ADESÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que, nos autos do agravo de instrumento nº 8072767-45.2024.8.05.0000, negou provimento ao recurso e manteve o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (Plano Verão), rejeitando o pedido de sobrestamento e dispensando a prévia liquidação por artigos. O embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento definitivo do STF na ADPF nº 165 - que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, reafirmou o acordo coletivo homologado e fixou prazo de vinte e quatro (24) meses para novas adesões - impõe o sobrestamento do presente cumprimento de sentença, assegurando-se à exequente a oportunidade de deliberar sobre a adesão ao acordo. III. Razões de decidir 3. O STF, por unanimidade, ao julgar procedente a ADPF nº 165 em 23/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a homologação do acordo coletivo, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 4. A tese vinculante fixada pela Corte Suprema estabelece que a adesão ao acordo coletivo é o único meio de ressarcimento disponível aos poupadores, sendo o prazo para novas adesões de vinte e quatro (24) meses a contar de 03/06/2025. 5. A decisão proferida na ADPF nº 165 ostenta eficácia vinculante e erga omnes, impondo o sobrestamento do feito em observância ao art. 927, I, do CPC. 6. Ausente o caráter manifestamente protelatório, afasta-se a multa pleiteada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos. Feito sobrestado. Tese de julgamento: "A decisão proferida pelo STF na ADPF nº 165, dotada de eficácia vinculante e erga omnes, que declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e condicionou o ressarcimento dos expurgos inflacionários à adesão ao acordo coletivo homologado, impõe o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, assegurando-se à parte exequente a oportunidade de deliberar sobre a adesão, cujo prazo se encerra em 03/06/2027." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, I; 1.022, II; 1.023; 1.026, §2º. Lei nº 9.882/1999, art. 10, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, sessão virtual de 16 a 23/05/2025, ata publicada em 03/06/2025.…
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