Processo 8072792-21.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072792-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: THALIA AMBROSIO MARTINS Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por THALIA AMBROSIO MARTINS, em face da sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 8072792-21.2025.8.05.0001, movida contra o BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, a multa contratual restou estabelecida dentro do percentual 2% (dois por cento), em perfeita observância ao quanto previsto no art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode, ainda, se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos de pagamento reconhecido como indevido. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se com as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Em suas razões recursais constantes do ID 104539762, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando, em síntese, que devem ser aplicados os efeitos materiais da revelia, uma vez que a instituição financeira ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. No mérito, sustenta a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, sob o fundamento de que inexiste cláusula expressa prevendo tal prática na Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio. Alega que as taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato superam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, gerando onerosidade excessiva e violando o dever de informação e o princípio da transparência previstos nos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Defende a descaracterização de sua mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que afastaria a incidência de juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas contratuais, determinada a exclusão ou abstenção de inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como seja mantida na posse do veículo financiado. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos da petição inicial, reformando-se a sentença de primeiro grau para afastar a capitalização mensal de juros, limitar as taxas de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, excluir a comissão de permanência e os encargos moratórios, e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior, além dos ônus sucumbenciais. Embora devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso, conforme ato ordinatório de ID 104539763, o BANCO BRADESCO SA não apresentou…
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