Processo 8072793-69.2026.8.05.0001

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8072793-69.2026.8.05.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8072793-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDITE DAS VIRGENS MOURA Advogado(s): LUCAS ANDRADE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA22812) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (4) Advogado(s): JULIANA FERREIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como JULIANA FERREIRA DE CASTRO (OAB:MG109123), THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de tutela cautelar incidental ajuizada por EDITE DAS VIRGENS MOURA, pessoa superidosa de 96 (noventa e seis) anos de idade, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA (mantenedora do Hospital Santa Izabel), HOSPITAL MATER DEI S.A. e REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA 16 DE SETEMBRO (Hospital Português). A medida foi proposta em caráter incidental ao processo principal nº 8204417-81.2025.8.05.0001, em curso perante este Juízo, ao qual o presente feito está vinculado por dependência. Narra a petição inicial (ID. 554868122) que a autora, em quadro clínico grave de infecção do trato urinário associada a picos hipertensivos, cardiopatia (CID I48) e idade avançada, dirigiu-se ao Hospital Português em 19 de abril de 2026 e teve a guia de atendimento negada pelas operadoras de plano de saúde, sob a justificativa de que o "serviço solicitado não possui cobertura" (ID. 554868125). Diante do risco iminente à vida, postulou tutela de urgência para garantir o imediato atendimento médico-hospitalar, com astreintes em caso de descumprimento. Em 20 de abril de 2026, o Juízo Plantonista deferiu a tutela (ID. 554868154), determinando às rés, de forma solidária, o atendimento de urgência e emergência da autora, no prazo de 6 (seis) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  No mesmo dia 20 de abril de 2026, o Hospital Português admitiu a autora às 21h54min e prestou-lhe assistência multidisciplinar, em cardiologia, infectologia, nutrição e serviço social, com alta hospitalar em 22 de abril de 2026, após estabilização clínica (ID. 555650775). Em 22 de abril de 2026, o Hospital Mater Dei manifestou-se nos autos (ID. 555148518) informando a impossibilidade material temporária de internação em leito de Centro de Terapia Intensiva, em razão de ocupação integral da unidade, com fundamento na Resolução RDC ANVISA nº 7/2010.  Por meio de decisão proferida em 23 de abril de 2026 (ID. 555143437), este Juízo reafirmou a gratuidade da justiça da autora, intimou as partes para manifestação sobre o cumprimento da tutela e determinou a retificação do valor da causa, providência atendida pela autora em 4 de maio de 2026 (ID. 557174837), com a adequação do valor para R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). Sobrevieram contestações da Santa Casa de Misericórdia da Bahia (ID. 558682741) e do Hospital Mater Dei S.A. (ID. 558845554), ambas protocoladas em 12 de maio de 2026, suscitando…

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