Processo 8072827-15.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8072827-15.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072827-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TERESA DENISE SANTOS REIS Advogado(s): BRUNO COSTA GARRIDO (OAB:BA39980) REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE TAMBONE e outros Advogado(s): KARINE DE SOUZA CEUTA (OAB:BA33929), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268)   SENTENÇA   Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração opostos por TERESA DENISE SANTOS REIS (ID 569146084)   em face da sentença proferida por este Juízo (ID 566228369),   a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente a reconvenção, sob o argumento de que a sentença padece de omissão no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de reconvenção, alegando que a rejeição da pretensão reconvencional autônoma gera o dever de condenação do reconvinte nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 569146084).   Arguiu a existência de contradição referente ao recolhimento das custas processuais, sustentando que o julgado condenou os réus ao pagamento integral das custas ao mesmo tempo em que determinou a intimação da autora para recolher as custas pendentes decorrentes da revogação da gratuidade da justiça (ID 569146084).   Aduziu a nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça, defendendo a inobservância do rito estipulado no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de intimação prévia para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 569146084).   O embargado HERMANDO DE JESUS COSTA FILHO apresentou manifestação aos embargos (ID 571280551),   oportunidade em que impugnou as alegações, defendeu a manutenção da ordem de recolhimento das custas pela autora, aduziu que a gratuidade de justiça que faz jus deve suspender eventuais cobranças e sustentou que o recurso busca a indevida rediscussão do mérito. Já o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOSÉ TAMBONE deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório no indispensável. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. O recurso de integração destina-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com o escopo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com razão a embargante no que concerne à omissão apontada quanto à verba honorária decorrente da reconvenção, senão vejamos. Com efeito, a reconvenção possui natureza de ação autônoma, processada nos mesmos autos da demanda principal, de modo que a improcedência do pedido reconvencional impõe a fixação independente e cumulativa de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reconvinda, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.     Compulsando a sentença embargada, verifica-se que este Juízo julgou expressamente improcedente a reconvenção intentada pelo réu HERMANDO DE JESUS COSTA FILHO (ID 566228369),   mas limitou-se a fixar os honorários de sucumbência incidentes sobre a ação principal, olvidando-se de arbitrar os honorários devidos ao patrono da autora/reconvinda pela rejeição do pleito reconvencional. Impõe-se o acolhimento do recurso integrativo para suprir a omissão identificada e arbitrar a verba honorária sucumbencial em favor do…

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