Processo 8072893-61.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072893-61.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: GILBERTO SANTOS DE ASSIS Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB:TO12112-A) 07 DECISÃO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que deferiu a medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a pacotes de serviços não contratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em processo sob nº 8002810-09.2025.8.05.0036. Afirmou que não existem motivos suficientes para a suspensão das cobranças de forma liminar, argumentando que a legalidade dos descontos será comprovada ao longo do processo a partir da apresentação do contrato e das provas cabíveis. Alegou a regularidade das tarifas debitadas e que a manutenção da decisão recorrida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo probabilidade do direito ou perigo de dano em desfavor da parte agravada. Destacou a desproporcionalidade da multa imposta em caso de descumprimento, bem como aponta que a determinação de uma sanção com incidência diária se mostra excessiva e contrária à natureza do desconto em discussão. Ressaltou que, por essa razão, a cobrança de penalidade por dia de descumprimento torna a sanção injusta e de impossível cumprimento imediato na exata medida estabelecida pelo juízo de origem. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada para afastar a obrigação de fazer ou a multa fixada, ou, subsidiariamente, que a multa passe a incidir por cada desconto (por evento de descumprimento) e seja reduzida. Em decisão de ID 95361421, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 97960484. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. Apesar de em decisão anterior (ID 95361421), o pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte apenas no tocante à modificação da periodicidade da multa cominatória, sob o argumento de que haveria incompatibilidade na incidência diária da penalidade para obrigação de trato sucessivo mensal. Todavia, perlustrando os autos de origem, verifica-se que, em verdade, a irresignação da Agravante naquele momento partiu de premissa fática equivocada, uma vez que a decisão de primeiro grau (ID 527603967 dos autos de origem) fixou, desde logo, a multa sob a periodicidade mensal, sem fazer qualquer referência à incidência diária das astreintes. Saliente-se que há interesse recursal quando coexistem a necessidade e a utilidade do resultado juridicamente perseguido com a interposição do recurso. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa ao Juízo ad quem para ver satisfeita a pretensão não atendida no Juízo precedente. Já a utilidade refere-se à utilização de meio processual adequado e apto a proporcionar resultado prático…
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