Processo 8072900-84.2024.8.05.0001
TJBA • Liquidação por Arbitramento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8072900-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANA CAROLINA QUEIROS FONSECA PAIM Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ANA CAROLINA QUEIROS FONSECA PAIM ingressou contra ESTADO DA BAHIA com o presente cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no âmbito do qual assegurou-se o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Exequente requereu: 1. O deferimento da gratuidade de justiça. 2. cumprimento de obrigação de fazer; 3. liquidação dos valores devidos, mediante apuração contábil já anexa, considerando: as diferenças remuneratórias desde 2019 até a data da efetiva implementação do piso salarial, o piso nacional definido anualmente pelo MEC, o Reflexos em 13º salário, férias e outras parcelas calculadas com base no vencimento básico; 4) A intimação para cumprimento imediato da obrigação de fazer, caso ainda não tenha feito, consistente na correção do piso salarial na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 536, §1º do CPC; O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer de execuções individuais de título coletivo; b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, tendo por fundamentos: b.1) a aplicação do Tema n. 482, do STJ; b.2) violação ao microssistema de tutela coletiva (arts 95 a 100, CDC); b.3) violação aos arts. 509 e 511, do CPC, com possibilidade de defesa ampla do rito comum; b.4) necessidade de suspensão do feito até definição do Tema n. 1169, do STJ; b.5) insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida, por não contemplar situações individuais concretas, sendo que o acórdão da referida liquidação coletiva não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional, tendo a Reclamação nº 61.531 proposta pelo Estado da Bahia sido monocraticamente deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em decisão confirmada pela Primeira Turma do STF, para cassar o capítulo do acórdão que determinou o pagamento de parcelas atrasadas por inclusão em folha; b.6) violação aos arts. 783 e 786, do CPC, por ser incontroverso que a satisfação da obrigação não pode ser aferida por simples operação aritmética e deve ser liquidada; b.7) inadmissibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas 380 e 382, do STJ); c) ilegitimidade ativa, ante inexistência de…
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