Processo 8072910-94.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8072910-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDICARLOS DE SOUSA SILVA Advogado(s): RENARD SOUZA DO BOMFIM (OAB:BA56867) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB:PR25814) SENTENÇA EDICARLOS DE SOUSA SILVA, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 498467306. Aduziu o autor, de forma sintética, que "[...] celebrou um contrato de seguro de vida com a renomada companhia Metlife, com a expectativa de assegurar a proteção financeira contra eventualidades futuras." Alegou que "[...] ao longo do tempo, a parte autora deparou-se com uma situação que desafiou a confiança inicialmente depositada na seguradora. Em determinado momento, ao buscar o recebimento da quantia devida, conforme estipulado no contrato de seguro de vida, o autor foi surpreendido pela recusa da Metlife em efetuar o pagamento integral do valor devido." Afirmou que "O montante pago pela seguradora não refletia a porcentagem correta prevista nas cláusulas contratuais, gerando um descompasso entre o que fora acordado e o que efetivamente foi recebido." Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da diferença entre o valor adimplido e o supostamente pactuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em quantia indeterminada. Declinada a competência pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial (ID 498652295). Determinada a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo. Intimado o autor a comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo e quantificar o valor da diferença do seguro de vida pleiteado (ID 499461828). Peticionou o autor, que colacionou a documentação solicitada e emendou a inicial, pugnando pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.472,00, correspondente ao valor pago pelo autor a título de prêmio securitário, no período de 11/03/2021 a 11/03/2025, com juros e correção monetária; e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00; além de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.019,50 (-) (ID 502295254). Corrigido de ofício o valor da causa para R$ 35.472,00 (-); deferida a gratuidade; e invertido o ônus da prova (ID 502440134). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 507799047). Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade da contratação e a legalidade da recusa. Sustentou inexistir falha na prestação dos serviços e requereu a improcedência integral da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, o arbitramento em valor mínimo. Réplica colacionada ao ID 521544182. Rejeitada a preliminar, intimados os litigantes a delimitar as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendiam produzir, de forma específica (ID 540404861). Peticionou o autor, o…
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