Processo 8073006-49.2024.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8073006-49.2024.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073006-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: MANUEL DA HORA ANDRADE FILHO Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979-A), ALICE DA CRUZ DE JESUS (OAB:BA66246-A), INGRIDE MILENA DOS SANTOS MORAES (OAB:BA84284-A)   DECISÃO   Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental requerido por ROSILENE FIUZA BORGES, na qualidade de viúva do Agravado MANUEL DA HORA ANDRADE FILHO. O agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde foi conhecido e provido (Acórdão de ID 103177408). Na oportunidade, a Turma Julgadora reconheceu a licitude da rescisão unilateral do contrato diante da comprovação de fraude sistêmica e falsificação de documentos médicos para obtenção de reembolsos indevidos. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do agravado, Manuel da Hora Andrade Filho, ocorrido em 17/12/2025, conforme certidão de óbito colacionada aos autos no ID 104456492. A viúva do falecido/autor, Rosilene Fiuza Borges, apresentou petição incidental no ID 104456487, pleiteando a sua habilitação processual e, em caráter de urgência, o restabelecimento do plano de saúde em seu favor. A requerente sustenta ser terceira de boa-fé e argumenta a necessidade premente de assistência médica para investigação de lesão mamária suspeita, classificada como ACR BI-RADS 4 em exame de ultrassonografia, o que demanda a realização imediata de biópsia percutânea. Em razão do afastamento regulamentar da relatora originária, os autos foram encaminhados conclusos para apreciação, nos termos do art. 41, § 2º do Regimento Interno do TJBA, conforme certidão de ID 104784495. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento de habilitação, previsto no art. 687 do mesmo diploma legal, é a via adequada para a regularização do polo processual quando os interessados houverem de suceder o falecido. No caso concreto, a legitimidade de Rosilene Fiuza Borges para suceder o falecido agravado resta plenamente demonstrada. A requerente colacionou a certidão de óbito de Manuel da Hora Andrade Filho (ID 104456492 - fl. 1) e a Escritura Pública de União Estável (ID 104456492 - fls 2/4), documentos que comprovam o vínculo familiar e a condição de sucessora. Ademais, importante ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal orienta que a habilitação de herdeiros ou sucessores independe de abertura de inventário quando a condição de sucessor é devidamente comprovada nos autos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPETRANTE. FALECIMENTO. VIÚVA. BENEFICIARIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO. CABIMENTO. WRIT. DIREITO PATRIMONIAL. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I - Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos "dependentes habilitados à pensão por morte", sendo desnecessária a abertura de inventário no caso da viúva beneficiária. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO. INDEFERIMENTO. II - A jurisprudência do…

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