Processo 8073018-26.2025.8.05.0001

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8073018-26.2025.8.05.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8073018-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA Advogado(s):   RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979-A)   DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Fabio Liger de Freitas através de seu advogado infrafirmado, contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Salvador, e ao próprio Diretor de Receita Municipal da Sefaz Salvador. Na peça inicial de ID 95720242, o impetrante narrou ser promissário comprador de uma unidade imobiliária (apartamento nº 401, no Edifício Gêmeos), tendo formalizado o negócio jurídico pelo valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil). Relatou que, ao solicitar a emissão da guia para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV), foi surpreendido pela Fazenda Pública Municipal, que arbitrou unilateralmente como base de cálculo o montante de R$ 975.579,98 (novecentos e setenta e cinco mil e quinhentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao chamado "Valor Venal Atualizado". O impetrante sustentou que a conduta do Fisco Municipal violou seu direito líquido e certo, porquanto a base de cálculo do imposto deveria observar o valor real da transação, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113. Destacou que a majoração indevida da base de cálculo resultou em uma cobrança excedente, dificultando a conclusão do negócio e o registro da escritura pública. Em sede de liminar, o juízo de origem, por meio da decisão de ID 95722168, deferiu a medida de urgência para determinar que a autoridade coatora utilizasse como base de cálculo do tributo o valor declarado da transação (R$ 400.000,00), ordenando a expedição de novo Documento de Arrecadação Municipal (DAM). A autoridade impetrada prestou informações ao ID 95722170,informando, o cumprimento da medida liminar com a emissão da guia no valor pretendido pelo contribuinte. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou pronunciamento ao ID 95722174, no qual a Promotora de Justiça declinou de intervir no feito, sob o fundamento de inexistência de interesse público primário que justificasse a atuação do Parquet em lide de natureza eminentemente patrimonial e individualizada. Sobreveio a sentença de ID 95722175, na qual a magistrada singular concedeu a segurança definitiva. A decisão ratificou os fundamentos da liminar, amparando-se na jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.113) e no disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, para reconhecer que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual só poderia ser elidida mediante regular processo administrativo prévio. Assim, confirmou o direito do impetrante de recolher o ITIV sobre o valor da transação, ressalvando ao Município a possibilidade de cobrar diferenças eventuais após o devido contraditório na esfera administrativa. O Município foi isento de custas, mas condenado a restituir os valores adiantados pelo impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº…

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