Processo 8073032-13.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8073032-13.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073032-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ, DIEGO GARCIA DE BRITO DAMACENA AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s):ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO ACORDÃO   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS (TLE). SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO LEGAL AO DINHEIRO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal movida contra AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. (sucessora da CHESF) para cobrança de Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas (TLE) do exercício de 2016, no valor de R$ 14.122.392,10, deferiu a utilização de seguro garantia apresentado pela executada para garantia do juízo e concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a garantia oferecida sob o fundamento de que a executada demonstrou a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, uma vez que o bloqueio de numerário em diversas execuções fiscais simultâneas comprometeria sua liquidez operacional, invocando o Tema Repetitivo 1.203 do STJ. 3. O Município agravante sustenta a reforma da decisão, alegando violação à ordem legal de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (primazia do dinheiro), inidoneidade da apólice por prazo de vigência determinado (maio de 2030) e erro de enquadramento jurídico, pois o Tema 1.203 do STJ aplica-se exclusivamente a créditos não tributários. II. Questão em discussão.  4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o seguro garantia judicial pode ser aceito como garantia do juízo em execução fiscal de natureza tributária, substituindo a penhora de numerário, à luz do art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado, porém com cláusula de renovação automática, é idônea para garantir a execução fiscal de elevado valor. III. Razões de decidir.  5. Embora o Tema Repetitivo 1.203 do STJ refira-se a créditos não tributários, a decisão agravada merece ser mantida por fundamento diverso. O art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, equipara expressamente o seguro garantia ao depósito em dinheiro para fins de garantia da execução, produzindo os mesmos efeitos da penhora. O art. 835, § 2º, do CPC reforça essa equiparação. 6. A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais aplica-se à penhora forçada, não constituindo obstáculo à aceitação de garantia oferecida espontaneamente pelo executado nos termos do art. 9º da mesma lei. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolida-se no sentido de que a recusa injustificada do seguro garantia somente se justifica diante de inidoneidade, insuficiência ou defeito formal. 7. A executada é concessionária de serviço público essencial, que é a geração e transmissão de energia elétrica. O bloqueio imediato de numerário na ordem de R$ 14.122.392,10 comprometeria sua liquidez operacional e a prestação de…

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