Processo 8073092-85.2022.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8073092-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ERIKA CATUGY ROCHA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos etc. Erika Catugy Rocha iniciou a fase de cumprimento de sentença em face da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, visando a satisfação do crédito oriundo do título executivo judicial constituído nestes autos. Segundo o demonstrativo de débito apresentado pela exequente, o montante total da execução alcançava a cifra de R$ 297.825,42 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos). Referida quantia englobava o valor de R$ 21.777,60 correspondente à indenização por danos morais (com aplicação de correção monetária a partir da sentença de primeiro grau), R$ 5.142,39 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (calculados em 15% sobre o valor liquidado dos danos morais e dos honorários médicos do cirurgião assistente) e, por fim, a importância de R$ 257.000,00 relativa às astreintes acumuladas pelo alegado descumprimento da tutela de urgência (ID 512288335:1/4). A parte credora fundamentou o pedido de execução da multa diária na afirmação de que a operadora de saúde incorreu em mora de 257 dias para efetuar o pagamento dos honorários médicos do cirurgião assistente, obrigação que, embora fixada na liminar de ID 202113997, somente teria sido satisfeita em 14/02/2023. A executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, ID 530509455, arguindo a ocorrência de excesso de execução. No tocante à indenização por danos morais, sustentou que o termo inicial da correção monetária deveria observar a data do acórdão de ID 511961259, que majorou a condenação, e não a data da sentença prolatada em 29/07/2024, o que resultaria em um excesso de R$ 885,99. Relativamente às astreintes, a impugnante defendeu a ausência de resistência injustificada ao comando judicial, asseverando que o atraso no pagamento dos honorários médicos decorreu de fato imputável a terceiro, consistente na demora do profissional não credenciado em encaminhar a nota fiscal retificada para fins administrativos. Subsidiariamente, a operadora de saúde pugnou pela redução do valor acumulado da multa diária, ao argumento de que o montante pretendido viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acarretando enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente considerando que o procedimento cirúrgico principal foi realizado dentro de prazo razoável, em 25/07/2022. No bojo da mesma peça de defesa, a executada declarou como incontroverso o valor nominal de R$ 36.309,22 (trinta e seis mil trezentos e nove reais e vinte e dois centavos), montante este que visava quitar a indenização por danos morais e as verbas sucumbenciais que entendia devidas, calculadas sobre as obrigações de pagar e de fazer. Para tanto, efetuou o depósito judicial da quantia de ID 530509975, possibilitando a expedição e o efetivo levantamento do alvará judicial em favor da exequente, conforme determinado no despacho de ID 546313475. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação, ID 535847232, na qual…
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