Processo 8073116-48.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073116-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HILDENIRA LEMOS DE SALES Advogado(s): LUZIA CRISTINA ZARPELLON DE QUEIROZ (OAB:BA63576-A), KAREN MORAIS PERCONTINE (OAB:BA53132-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO O presente pedido de Cumprimento de Sentença (ID 91460694) foi formulado por HILDENIRA LEMOS DE SALES em face do ESTADO DA BAHIA. Segurança concedida no ID 84447506 Transito em julgado certificado ID 92850804. O ESTADO DA BAHIA, por meio da petição ID 90059787, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. A exequente (Impetrante), por sua vez, requereu a liquidação da obrigação de pagar (ID 91460694), apresentando planilha de cálculos que aponta um crédito de R$ R$ 23.626,16(vinte e três mil seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) a título de parcelas retroativas. Regularmente intimado para impugnar a execução ( id 97220149 ), o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo in albis , conforme certificado no ID 102339679. Todavia, a ordem jurídica brasileira consagra o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, do qual decorre o postulado da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Os recursos pertencentes à Fazenda Pública não integram o patrimônio pessoal dos governantes ou administradores, mas sim o acervo da coletividade. Por esta razão, a defesa do erário reveste-se de caráter de ordem pública, não se sujeitando às regras ordinárias de presunção de veracidade decorrentes da inércia processual. Neste contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia. A ausência de manifestação ou a inércia de um procurador público não pode, sob nenhuma hipótese, resultar em prejuízo automático ao erário, pois a omissão do agente estatal não tem o condão de dispor sobre direitos que pertencem a toda a sociedade. O magistrado, na condição de agente do Estado e garantidor da ordem jurídica, atua precipuamente para proteger esse interesse transindividual. Cumpre ao juiz zelar pela escorreita aplicação da lei e pela justa quantificação de qualquer débito imputado ao ente público, independentemente da atuação ou omissão das partes litigantes. Nesse contexto, a verificação da exatidão dos cálculos em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, visando obstar o enriquecimento sem causa de particulares em detrimento do patrimônio coletivo. Ainda que tenha ocorrido a intimação eletrônica via portal, a ausência de manifestação do ente público em matérias que envolvem a quantificação de débitos exige cautela redobrada do Poder Judiciário. Objetivando garantir a ampla defesa substancial e a proteção efetiva do erário, faz-se imperiosa a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA), órgão constitucionalmente vocacionado para a defesa dos interesses estaduais. A Constituição do Estado da Bahia e a legislação orgânica da PGE-BA estabelecem competências indelegáveis ao órgão, as quais devem ser exercidas para assegurar a higidez do provimento jurisdicional e a exatidão dos valores executados. A esse respeito, transcreve-se integralmente o mandamento inserto na Constituição do Estado da Bahia: Art.…
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