Processo 8073117-96.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073117-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA Advogado(s): AGRAVADO: LAMONICA PATRIMONIAL LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA24948-A), VANESSA SUZART DE OLIVEIRA (OAB:BA49483-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de Itaberaba contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos do Mandado de Segurança nº 8004220-68.2025.8.05.0112, impetrado por Lamonica Patrimonial Ltda. e AZ4 Patrimonial Ltda. O ato judicial impugnado deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelas impetrantes, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV/ITBI) calculado sobre base de cálculo superior ao valor da transação efetivamente pactuado no Contrato de Promessa de Compra e Venda, correspondente a R$ 730.500,00 (setecentos e trinta mil e quinhentos reais). Por conseguinte, o juízo de origem ordenou que o cálculo do tributo seja realizado exclusivamente sobre o montante declarado pelas contribuintes, afastando o valor venal de referência apurado unilateralmente pelo Fisco Municipal. Em suas razões recursais colacionadas no ID 94811026, o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando que a determinação judicial viola a ordem jurídico-tributária e o poder-dever do Fisco de fiscalizar e arbitrar a base de cálculo do imposto. Alega o agravante que as agravadas adquiriram o imóvel rural denominado "Fazenda Itararé", contendo 488,17 tarefas, e que o valor declarado no negócio jurídico não condiz com a realidade do mercado imobiliário local. Para amparar sua tese, o Município de Itaberaba defende que a decisão de primeiro grau interpretou de forma equivocada o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, embora a referida tese estabeleça a presunção de boa-fé do valor declarado pelo contribuinte, há ressalva expressa quanto ao dever da Administração Tributária de afastar tal presunção mediante processo administrativo regular (artigo 148 do Código Tributário Nacional), caso discorde do valor informado. Nesse sentido, colaciona aos autos a "Declaração do Valor Atualizado de Imóvel Rural" (ID 94811027), emitida unilateralmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, fixando o valor da área em R$ 2.025.650,00 (dois milhões, vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), montante sobre o qual pretende fazer incidir a exação. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar em definitivo a decisão liminar. Após a devida triagem e distribuição livre para esta Quarta Câmara Cível, conforme certidões constantes nos IDs 94822337 e 94838927, os autos vieram conclusos. Em decisão exarada no ID 94910263, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado pelo Município, mantendo incólume a decisão agravada em sua integralidade até o julgamento do mérito recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado e por constatar que a pretensão do agravante afronta diretamente precedente de observância obrigatória. Regularmente intimadas para apresentar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.