Processo 8073133-13.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073133-13.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073133-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: M. L. S. D. e outros Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795) REU: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M.L.S.D., menor impúbere, representada por sua genitora ANNA CAROLINA DE JESUS SOUZA, em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, todas devidamente qualificadas, pelas razões expostas na inicial. Aduz ser beneficiária de plano de saúde administrado pela acionada, tendo sido diagnosticada com TEA - Transtorno do Espectro Autista, sendo-lhe prescrito pelo médico assistente acompanhamento multidisciplinar integrado - Terapia Intensiva ABA, envolvendo o período escolar e terapia de intervenção precoce, por meio dos seguintes profissionais, com carga horária adiante discriminada: Psicologia Infantil (método ABA): 3 horas semanais; Fonoaudiologia: 3 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 3 horas semanais; Psicopedagogia: 1 hora semanal; Musicoterapia: 1 hora semanal; Assistente Terapêutico em ambiente escolar. Afirma que o Plano de Saúde, ora réu, embora não negando formalmente o pedido administrativo, não disponibiliza as especialidades prescritas, nem tampouco na carga horária estabelecida pelo médico-assistente. Por fim, requer o deferimento de tutela de urgência, para que o plano demandado seja compelido a autorizar de imediato o tratamento que necessita, com profissionais especializados nos métodos prescritos, sob pena de multa diária. Intimada para fazer prova da negativa administrativa, a parte autora peticiona no ID 558545052. Retornaram-me os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária. A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal. O outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela. Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer. Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que patenteados nos dados fático-probatórios trazidos aos autos, senão vejamos. Compulsando o processo, verifica-se que a demandante apresenta Transtorno do Espectro Autista e necessita de acompanhamento multidisciplinar integrado, conforme especificado no relatório ID 554906072. In casu, está satisfatoriamente demonstrada a necessidade de o infante em ser submetida às terapias indicadas por seu médico, a fim de tratar a enfermidade que o acomete, nos termos do detalhado relatório acostado aos autos.  Por…

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