Processo 8073203-30.2026.8.05.0001

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8073203-30.2026.8.05.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8073203-30.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. REU: JOSE ARAÚJO SANTANA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSÉ ARAÚJO SANTANA, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do bem: veículo marca/modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE 4X2 20 16V AT6 4P, placa PKT3610, cor BRANCA, fabricação/modelo 2017/2018, chassi nº 98867512WJKH55255, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento por ele celebrado com o Demandado, alegando inadimplência. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial (ID 554915277). Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do Acionante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos. É o relatório. Decido. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece em seu art. 3º que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".  Já o art. 2º, § 2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que a parte demandada firmou um contrato de financiamento com o Autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de tentativa de entrega (fl. 02 do ID 554915277). A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Em julgamento recente de Recursos Especiais repetitivos referentes ao Tema nº 1132, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária (...), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Com efeito, deixou-se de exigir que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Em verdade, o entendimento exprimido pelo Tribunal da Cidadania é de ser desnecessário o próprio recebimento da carta, ainda que por terceiros, sendo suficiente o seu envio ao endereço indicado pelo devedor no contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1. 132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para…

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