Processo 8073266-92.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073266-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: IRARACE RODRIGUES BATISTA Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO (OAB:BA21389-A), YI SAN OYAMA VELAME FONSECA (OAB:BA24145-A), VICTOR CERQUEIRA DE FREITAS (OAB:BA46164-A), LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801-A), VANESSA LEAL OLIVEIRA (OAB:BA22735-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Revisão de Saldo do PASEP nº 8001124-72.2025.8.05.0103, ajuizada por IRARACE RODRIGUES BATISTA. Na decisão agravada, identificada nos autos originários sob o ID 528971174, o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, por entender que o Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova e fixados os honorários periciais em dois salários mínimos, a serem recolhidos exclusivamente pelo réu, em razão da inversão probatória. Em suas razões recursais, juntadas sob o ID 94849856, o agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do agravo, afirmando que foi intimado da decisão em 06/11/2025 e que o prazo recursal se encerraria em 01/12/2025, considerados os dias úteis e a suspensão de expediente em razão do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. Alega, ainda, o cabimento do agravo de instrumento e, de forma subsidiária, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caso se entenda pela inadequação da via eleita, sob o argumento de que haveria dúvida objetiva quanto à natureza da decisão impugnada. No mérito, o Banco do Brasil afirma que a decisão agravada deve ser reformada porque teria aplicado indevidamente o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda relativa ao PASEP. Defende que, após o julgamento do Tema 1300 do STJ, ficou definido que não se aplica o CDC às ações que discutem saques, débitos ou evolução de contas vinculadas ao PASEP, pois o banco atuaria como mero operador ou gestor de recursos públicos do fundo, sem relação contratual ou consumerista com o participante. Com base nisso, sustenta que a distribuição do ônus da prova deve observar apenas o art. 373 do CPC, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O agravante argumenta, ainda, que o Tema 1300 do STJ estabeleceu distinção quanto ao ônus probatório nas ações em que se discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Segundo o banco, caberia ao participante comprovar a inexistência ou irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou por pagamento em folha de pagamento - PASEP-FOPAG -, mediante apresentação de extratos bancários, contracheques ou holerites referentes aos períodos discutidos. De outro lado, afirma que ao Banco do Brasil caberia comprovar apenas os saques realizados diretamente em caixa de agência, mediante apresentação de recibos, ressalvando,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.