Processo 8073404-59.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8073404-59.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073404-59.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: MARDSON SANTANA DA SILVA Advogado(s):EDIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR   ACORDÃO   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OSTEOMIELITE. CURATIVO POR PRESSÃO NEGATIVA (VAC/TPN). PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). LEI Nº 14.454/2022. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de curativo por pressão negativa (VAC/TPN), prescrito para beneficiário acometido por osteomielite subaguda (CID M86.2). 2. O beneficiário sofreu acidente de trânsito em setembro de 2025, com lesões na pelve e no fêmur, evoluindo com infecção grave pós-cirúrgica.  3. O médico assistente prescreveu o uso do curativo a vácuo, apontando ferida operatória infectada, risco de complicações locais e sistêmicas e necessidade imediata da terapia.  4. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de não atendimento das Diretrizes de Utilização (DUT) e da suposta taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura do curativo por pressão negativa, prescrito por médico assistente, ainda que o procedimento não atenda às DUT da ANS ou não conste expressamente do rol, diante da legislação vigente e do direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Havendo cobertura contratual para a doença, é vedada a exclusão genérica de procedimentos indispensáveis ao tratamento prescrito pelo médico assistente.  7. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para reafirmar o caráter exemplificativo do rol da ANS, impondo a cobertura de tratamentos não listados quando houver prescrição médica fundamentada e comprovação de eficácia.  8. Estão presentes os requisitos legais do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, pois há indicação médica expressa e tratamento reconhecido como eficaz para a patologia apresentada.  9. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova técnica complexa acerca de evidências científicas ou inexistência de alternativas terapêuticas, incumbência que recai sobre a operadora, à luz da boa-fé processual e do dever de colaboração. 10. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação mais favorável ao beneficiário e afasta cláusulas restritivas abusivas.  11. A negativa fundada exclusivamente em critérios administrativos da operadora ou em diretrizes genéricas da ANS configura prática abusiva, por interferir indevidamente no ato médico e comprometer a finalidade do contrato de assistência à saúde.  12. Estão caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante do risco de agravamento da infecção, sepse e até óbito, caso não realizado o tratamento indicado. 13. A irreversibilidade do provimento não se configura, pois eventual improcedência da ação permite o ressarcimento dos valores despendidos pela…

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