Processo 8073405-75.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073405-75.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5 Vistos etc.; Reconheço regularizada a capacidade processual da parte autora. JOSÉ SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, através de advogado (a) (s) constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra UNSBRAS - UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora, em síntese, alega que constatou desconto indevido em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", no valor de R$ 77,86, referente à competência 05/2024, afirmando que jamais autorizou, contratou ou aderiu a qualquer serviço prestado pela parte ré. Sustenta desconhecer a origem da cobrança e aduz a ocorrência de danos morais, por se tratar de verba alimentar destinada à sua subsistência. Ao final, requer  a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferido comando judicial (ID-447725598) deferindo a gratuidade de justiça e determinando a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §1º do CPC. A parte acionada regularmente citada apresenta tempestiva contestação (ID- 451946013), oportunidade que defende a regularidade da filiação associativa do autor, afirmando que este aderiu voluntariamente aos quadros associativos da entidade, apresentando para tanto, ficha de adesão e ligação gravada, documento acostado aos autos sob ID-470960091. Argumenta pela impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, em caso de condenação em danos morais, que seja fixado valor proporcional e razoável. Requer o acolhimento das preliminares arguidas, a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação do autor em litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.   O cartório certificou a inércia da parte autora quanto à apresentação da peça de réplica, conforme certificado em ID-469163365. A parte autora, em petição de ID-485754234, informa que possui interesse na produção de perícia virtual, por não reconhecer a contratação. Fora proferida decisão pela juíza da 20ª Vara de Relações de Consumo (ID-518985538), declarando a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis desta Comarca.     Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, deverá o juiz, em DECISÃO DE SANEAMENTO e de ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art.357, incisos I a V do CPC). Dessarte, passo a adotar as seguintes…

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