Processo 8073484-54.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073484-54.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073484-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JEAN BASILE VASSILAGAS JUNIOR Advogado(s): MARCIO JARDIM MATOS (OAB:RS87196), RAMIRO GIGENA WREGE (OAB:RS90018) REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), PAULO ROBERTO VIGNA registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por JEAN BASILE VASSILAGAS JUNIOR contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega o cancelamento unilateral do plano de saúde pelas Rés. Sustenta ser portadora de anemia falciforme grave (CID D57.0), com complicações severas, incluindo ostenonecrose, artropatia degenerativa, fraturas subcondrais e doença hepática crônica, decorrente de sobrecarga de ferro, necessitando de acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar, sem possibilidade de interrupção do tratamento.  Afirma que, apesar de adimplente com as mensalidades, foi notificada acerca do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo administrado pelas Rés, sob a justificativa de ausência de interesse comercial e prejuízos financeiros da operadora. Afirma que lhe foi ofertado novo plano com coparticipação, o que elevaria significativamente os custos do tratamento em razão da frequência de consultas, exames e internações necessárias.  Diante do exposto, requer: a) concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, ou,  subsidiariamente, portabilidade para plano equivalente sem novas carências; b) Confirmação definitiva da tutela; c) condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.  A inicial foi instruída por documentos sob ID. 447688197 ao 447691139.  Decisão proferida em 5.6.2024 (ID. 447742265), através da qual foi concedida a liminar.  Citada, a Ré apresentou Contestação em 28.6.2024 (ID. 451058989), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, afirmando que houve prévia notificação e observância das normas da ANS e da jurisprudência do STJ. Sustentou inexistir obrigação de manutenção das mesmas condições contratuais ou valores em eventual migração para outro plano. Impugnou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito e comprovação de prejuízo, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a extinção do feito em relação à administradora ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais. A Ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. requereu, em 28.6.2024 (ID. 451178472), o indeferimento da liminar. Já em 4.7.2024 (ID. 451645577), apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela migração e oferta de novo plano é da Qualicorp, administradora do contrato coletivo por adesão. No mérito, defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, afirmando que observou as normas da ANS, com…

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