Processo 8073554-40.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8073554-40.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073554-40.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: THIAGO BURGEL PALADINE Advogado(s):DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS 30 DIAS. TEMA 1.032 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada, pelo período mínimo de 180 dias, com imposição de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado em internações psiquiátricas superiores a 30 dias; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento em clínica não credenciada escolhida pelo beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.032, reconhece a validade da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que limitada a 50% e redigida de forma clara, o que se verifica no contrato firmado entre as partes. A cláusula contratual que prevê a coparticipação atende ao art. 54, § 4º, do CDC, pois apresenta redação destacada e compreensível, afastando alegação de abusividade. A coparticipação constitui mecanismo legítimo de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, especialmente em tratamentos de longa duração. O custeio de tratamento fora da rede credenciada possui caráter excepcional, condicionado à demonstração de inexistência, insuficiência ou inadequação da rede conveniada. A operadora indicou estabelecimento credenciado apto ao tratamento, sem prova de inadequação pela parte autora, o que afasta a obrigatoriedade de custeio em clínica não referenciada. A imposição de custeio integral em clínica de livre escolha, sem justificativa técnica, viola a lógica contratual da rede referenciada. A multa diária deve ser mantida como medida coercitiva, com adequação aos novos parâmetros da obrigação, preservando-se o teto fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias, desde que observados os limites fixados pelo STJ e a clareza contratual. O custeio de tratamento fora da rede credenciada somente é obrigatório quando demonstrada a insuficiência ou inadequação da rede conveniada. A escolha unilateral do beneficiário por clínica não credenciada autoriza apenas o reembolso nos limites contratuais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 4º; CPC, arts. 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.032; STJ, EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2020; TJ-BA, AI nº 8044983-93.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073554-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado THIAGO BURGEL PALADINE. ACORDAM os…

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