Processo 8073573-82.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073573-82.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          SENTENÇA Processo: 8073573-82.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA REU: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO Vistos, etc.   LUIS ALEXANDRE SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, com pedido de Pensão Vitalícia, em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, ter sido vítima de grave erro na atuação de agentes da segurança pública. Narra o demandante que, na noite de 27 de maio de 2016, ao retornar de uma comemoração de aniversário, foi surpreendido e rendido por um indivíduo armado no bairro de Massaranduba, o qual o obrigou, sob ameaça de morte, a conduzir o seu veículo para viabilizar uma fuga de guarnições policiais que realizavam perseguição. Afirma que, durante a interceptação do automóvel, policiais militares efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o veículo, sem considerar a possível presença de vítimas ou reféns, atingindo-o com nove projéteis que perfuraram seu abdômen, braço e perna.   Em decorrência das lesões, o autor sustenta ter passado por longo período de internamento no Hospital Geral do Estado (HGE) e, posteriormente, nas Obras Sociais Irmã Dulce, submetendo-se a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos fisioterapêuticos intensivos para tratar fraturas expostas no fêmur e na ulna, além de lesões nervosas que comprometeram sua mobilidade. Relata que, apesar de ter sido inicialmente autuado em flagrante e indiciado por homicídio e organização criminosa (Processo nº 0315814-05.2016.8.05.0001), sua inocência restou comprovada, culminando no arquivamento do feito criminal em 2018. Com base na responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da CF), pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de danos morais e estéticos, além da fixação de pensão vitalícia mensal. Instruiu a inicial com procuração, relatórios médicos e cópia do auto de prisão.   Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que o fato ocorreu em maio de 2016 e a ação foi proposta apenas em julho de 2021. No mérito, sustentou a improcedência total dos pedidos, sob a tese de culpa exclusiva da vítima e estrito cumprimento do dever legal. Aduziu que a narrativa da inicial é inverídica, asseverando que o autor não era vítima de sequestro, mas integrante de organização criminosa liderada pelo traficante Tarcísio Antonio Silva Itaparica, vulgo "Bibiu". Fundamentou sua defesa em relatório técnico de inteligência policial (DENARC), o qual aponta que o autor, conhecido pela alcunha de "Lula", atuava como motorista e "piloto de fuga" do grupo criminoso, participando voluntariamente da ação que resultou no confronto armado.   O réu destacou ainda que, no interior do veículo, foram apreendidas balaclavas, armas de fogo, munições deflagradas, balança de precisão e expressiva quantidade de entorpecentes, conforme o Auto de Exibição e Apreensão. Argumentou que os policiais agiram em legítima defesa de terceiros diante da resistência armada oferecida pelos ocupantes do carro, inexistindo ato ilícito ou…

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