Processo 8073603-20.2021.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8073603-20.2021.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  MONITÓRIA (40) nº 8073603-20.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - BA41911, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: REGINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: EDIVANDRO ANTONIO DE SOUZA - SP388636   SENTENÇA   Vistos, etc... DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REGINALDO DE OLIVEIRA, também qualificado, buscando a satisfação de um crédito supostamente originado de um contrato de financiamento, alegando que o requerido teria firmado, em 12/02/2016, o Termo de Adesão nº 34.597150-7, assumindo a obrigação de quitar o valor total de R$ 3.842,10 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Sustentou que o acionado incorreu em mora desde a primeira prestação, com vencimento em 12/03/2016, o que resultou em um saldo devedor que, atualizado até junho de 2021, alcançou a cifra de R$ 14.167,76 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) . O processamento inicial do feito transcorreu à revelia do réu. Com base na ausência de contestação, este juízo proferiu sentença constituindo o título executivo judicial pelo valor pleiteado, dando azo ao início da fase de cumprimento de sentença. No curso das diligências executórias, a credora requereu a penhora de ativos financeiros, o que culminou no bloqueio judicial da quantia de R$ 2.282,41 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) na conta bancária do executado, realizada por intermédio do sistema SISBAJUD . Ao ser surpreendido pela constrição de valores que alegou serem impenhoráveis por possuírem natureza salarial, o requerido ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"), tombada sob o nº 8082703-91.2024.8.05.0001, demonstrando que a citação na presente ação monitória foi irregular, tendo sido direcionada para um endereço em São José do Rio Preto/SP onde o réu nunca residiu, sendo os Avisos de Recebimento (AR) assinados por pessoas estranhas à lide. Em sentença prolatada em 16/06/2025, este juízo reconheceu o vício transrescisório e declarou a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da citação defeituosa, determinando-se o retorno do feito à fase de defesa . Com a reabertura do prazo, o requerido, agora na qualidade de embargante, apresentou tempestivamente seus EMBARGOS MONITÓRIOS, cumulados com RECONVENÇÃO. Em sua defesa, suscitou as preliminares de incompetência territorial, afirmando ser domiciliado em Ibitinga/SP, e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, argumentando que o vício na citação impediu a interrupção válida do prazo prescricional previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.No mérito da lide principal, negou categoricamente a existência de qualquer relação jurídica com a financeira, sustentando que a assinatura aposta no termo de adesão é fruto de…

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