Processo 8073684-90.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8073684-90.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILENE FREITAS FERREIRA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA JOSILENE FREITAS FERREIRA ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA Sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela acionada Houve em pleno período pandêmico suspensão do serviço de abastecimento de água que perdurou por aproximadamente três dias Realizou reclamações administrativas Foi obrigada a desembolsar valores para pagamento de carros-pipa Os fatos causaram danos Postula o ressarcimento dos danos. Inicial instruída com documentos. Observada gratuidade de justiça foi determinada citação. (ID 555166510) Contestação no ID 561990937 Foi necessária interrupção do fornecimento em virtude de situação emergencial de manutenção Sustenta não ter havido prova de que houve período prologando de desabastecimento, até porque a média do consumo no período de apuração é compatível com outros meses, havendo inclusive consumo a maior. Não há prova dos fatos alegados na vestibular Afirma que o imóvel da parte autora não possui requisitos mínimos relacionados à preservação adequada prestação do serviço. Há normativa que permite interrupção de serviço para realização de reparos. Inexisti abalo moral, no máximo ocorreu "mero aborrecimento" Defesa acompanhada por documentos. Réplica no ID 553856684 A responsabilidade da acionada é objetiva A autora é consumidora por equiparação O dano é presumido. Deve ser acolhida pretensão autoral. É o que de relevante cabia relatar. JULGAMENTO ANTECIPADO X DILAÇÃO PROBATÓRIA Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento…
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