Processo 8073690-68.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8073690-68.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073690-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCIA MARIA ARAUJO VIDAL Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442-A) APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) 12 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por LÚCIA MARIA ARAÚJO VIDAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 90421567), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Dano Moral,  ajuizada em desfavor do BANCO MASTER S/A, julgou improcedentes os pedido, embora tenha reconhecido a ocorrência da fraude, atribuiu à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais a Apelante sustenta o equívoco da sentença ao não aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sobretudo pelo fato da condição de consumidora idosa, hipervulnerável.  Assevera que há equívoco na distribuição do ônus da prova, pois caberia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, e não à consumidora provar fato negativo. Menciona que há responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no  no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela persistência dos descontos indevidos. Argumenta que, mesmo após o reconhecimento administrativo da irregularidade e a suspensão das compras, o banco manteve descontos automáticos sobre sua aposentadoria. Alega que os descontos em sua aposentadoria, configuram dano moral in re ipsa e que a necessidade de buscar a solução do problema na esfera administrativa e judicial caracteriza o desvio produtivo. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que todos os pedidos da inicial sejam julgados procedentes, com a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro no valor de R$40.345,74, além de indenização por danos morais e pela perda do tempo útil. O apelado apresentou contrarrazões (ID 90421620), em que argui preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugnação à gratuidade de justiça concedida.  A apelante deixou de se pronunciar sobre as preliminares suscitadas nas contra razões, ID 94893817. É o que importa relatar. Decido. De início, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula no. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida. O benefício foi concedido pelo juízo a quo com base nos documentos, inclusive contra cheque apresentados, dos quais se presume a hipossuficiência financeira da autora, pessoa idosa e aposentada. Ademais, o apelado, não apresenta qualquer prova concreta que infirme a condição de necessitada da apelante, ônus que lhe incumbia.  Desse modo, mantenho o benefício concedido. A preliminar de…

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