Processo 8073694-37.2026.8.05.0001
TJBA • Relaxamento de Prisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8073694-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR REQUERENTE: ISAIAS DA SILVA FAGUNDES JUNIOR registrado(a) civilmente como ISAIAS DA SILVA FAGUNDES JUNIOR Advogado(s): ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO registrado(a) civilmente como ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO (OAB:BA20334) AUTORIDADE: JUIZ DA 2ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão, formulado cumulativamente com pleito subsidiário de revogação de prisão preventiva, em favor de ISAIAS DA SILVA FAGUNDES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos. O requerente foi preso em flagrante no dia 10 de abril de 2026, sob a acusação da prática das condutas tipificadas nos artigos 129, § 9º (lesão corporal), 147 (ameaça), 140 combinado com o artigo 141, § 3º (injúria), e 163, caput (dano), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher amparado pela Lei nº 11.340/2006. A custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia realizada em 12 de abril de 2026, sob a presidência do juízo plantonista. A defesa fundamenta o pedido principal de relaxamento da prisão na suposta ilegalidade da manutenção do cárcere por excesso de prazo. Sustenta o impetrante que, decorridos mais de dez dias da prisão, a autoridade policial ainda não havia concluído o inquérito policial nem remetido as peças informativas ao Ministério Público, o que violaria o prazo estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal e tornaria a prisão ilegal por desobediência a rito procedimental fixado em lei. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva com base em fato superveniente, qual seja, a apresentação de documento elaborado pela própria vítima (ID 554653377), juntado por meio de advogada constituída, no qual haveria uma tentativa de retratação ou abrandamento da narrativa fática inicialmente apresentada perante a autoridade policial, admitindo que os fatos não teriam ocorrido da forma anteriormente relatada. Alega o requerente, ainda, ser primário, possuir bons antecedentes e que a manutenção da prisão representa risco real à sua integridade física. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID.556690377), ofertou parecer fundamentado opinando pelo indeferimento de ambos os pleitos. Quanto ao relaxamento, o órgão ministerial argumentou que o prazo do artigo 10 do Código de Processo Penal possui natureza administrativa e imprópria, não ensejando o relaxamento automático da custódia, especialmente quando o encarceramento já está amparado por decisão judicial fundamentada de prisão preventiva e a investigação envolve crimes graves que demandam diligências complexas, como perícias médicas e análise de material audiovisual. No mérito do pedido de revogação, o Parquet ressaltou a natureza de ação penal pública incondicionada dos delitos apurados, mencionando especificamente que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024, o crime de ameaça praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino passou a dispensar representação, tornando qualquer tentativa de retratação juridicamente irrelevante para o prosseguimento da persecução penal. Destacou, ademais, a existência de graves indícios…
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