Processo 8073739-41.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073739-41.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8073739-41.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUELI TEREZA DE PAULA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por SUELI TEREZA DE PAULA MEDEIROS, em face de BANCO BMG S/A., na qual alega que celebrou com a ré dois contratos de empréstimo pessoal na modalidade "Crédito na Conta", sob os números 9104804 e 9295341. Afirma que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são excessivamente onerosas e superiores aos padrões razoáveis das relações de consumo, devendo ser aplicada a taxa média do BACEN, que vigorava à época das contratações. Além disso, afirma não possuir os contratos entabulados com a empresa ré, apesar dos pedidos administrativos, razão pela qual pleiteou, incidentalmente, a exibição destes documentos. Neste sentido, requereu que seja acolhida a tutela provisória de urgência, para determinar à requerida a apresentação, dentro do prazo legal (art. 398, CPC), de cópia original dos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, sob pena de produção das consequências previstas no art. 400, caput, CPC, sem prejuízo, caso necessário, da fixação de multa cominatória diária e/ou de expedição de ordem para a busca e apreensão do documento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo normativo. Ao final, requer sejam declaradas nulas, por serem abusivas, as cláusulas constantes dos contratos em questão, que preveem cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à respectiva taxa média de mercado apurada pelo BACEN, vigente à época da contratação; além de que seja a requerida condenada à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe foi pago em excesso pela requerente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à proporção de 1% ao mês desde a data do desembolso, bem como dos juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento. Acostou documentos de Ids 552904313 a 552904324. A ré apresentou contestação (ID 562729112) arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por narrativa genérica, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vícios na procuração e litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a inaplicabilidade de limites de juros, a ausência de abusividade das taxas cobradas devido ao alto risco da operação e impugnou os cálculos apresentados. Acostou documentos de Ids 562722451 a 562726331, bem como de Ids 562729113 a 562729114. A autora apresentou réplica (ID 566242789) refutando as preliminares e reiterando a abusividade das taxas de juros cobradas, que superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alegou haver ausência de pretensão resistida, por não haver prova de recusa…

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