Processo 8073765-73.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073765-73.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito] nº 8073765-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CELIVALDO VASCONCELOS LACERDA Advogado(s) do reclamante: CINTIA BISPO COSTA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DANIEL GERBER  SENTENÇA CELIVALDO VASCONCELOS LACERDA propôs Ação Anulatória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A., alegando que é aposentado e titular de conta mantida junto ao segundo réu, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, tendo constatado a realização de descontos mensais em favor da primeira ré, sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO", no valor indicado na inicial como R$ 33,90, sem que tivesse celebrado contrato, autorizado débito automático ou aderido a qualquer produto ou serviço ofertado pela demandada. Afirmou  que buscou solução administrativa, mas a cobrança foi mantida. Requereu a citação dos réus e a procedência dos pedidos. A primeira suplicada  apresentou contestação, arguindo preliminares.  No mérito, alegou que houve contratação regular, com adesão a filiação ou seguro, disponibilização de benefícios como telemedicina, ofertas online, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais, bem como posterior cancelamento do vínculo após ciência da demanda. Defendeu a impossibilidade de repetição em dobro, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e litigância de má-fé da parte autora. Juntou documentos empresariais, procuração, carta de preposição, certificado de contratação emitido pela Verbin Seguros e termo de cancelamento datado de 10/01/2025, no qual consta cancelamento de contrato de seguro e valor mensal de R$ 45,00. O banco  apresentou contestação própria, arguindo ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade da justiça e necessidade de audiência de conciliação. Alegou que o débito automático é serviço regulado, que a autorização teria sido concedida à instituição destinatária dos valores e que o banco apenas operacionalizou a transação, sem ingerência na contratação e sem auferir benefício próprio. Sustentou culpa exclusiva de terceiro, ausência de defeito na prestação do serviço, impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, ausência de dano moral, inexistência de má-fé para repetição em dobro e litigância de má-fé da parte autora. Informou, ainda, que teria excluído a autorização de débitos em conta. O Juízo determinou que a parte ré juntasse o contrato objeto da demanda para fins de realização de perícia. O BANCO BRADESCO S.A. requereu dilação de prazo, deferida por 10 dias. Em nova manifestação, o banco reiterou que não possuía contrato, pois teria atuado apenas como intermediário do débito, afirmando que a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. seria a real destinatária dos valores e única responsável pela apresentação do instrumento contratual.  Apesar da determinação judicial, não foi juntado contrato apto à realização da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Diante disso, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com registro…

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