Processo 8073792-66.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073792-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB:SP279144-A), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB:SP68931-A), VICTOR MARTINEZ ALVES BERNARDINO (OAB:SP431757-A), CAUE GUTIERRES SGAMBATI (OAB:SP303477-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de RN COMERCIO VAREJISTA S.A por ausência de interesse processual, nos seguintes termos (ID 103231104): "[…] Conforme estabelecido, vê-se a necessidade da Fazenda Pública promover diligências anteriormente ao ajuizamento da Execução Judicial, como a realização de conciliação ou outro meio administrativo mais eficiente, além do protesto do título extrajudicial. Como se vê das Decisões acima proferidas, a falta de interesse de agir, reflete na falta de eficiência decorrente do objetivo primordial da execução que seria a satisfação do crédito, posto que, o custo-benefício não se opera em razão da judicialização. Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância. Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF." Em suas razões recursais (ID 103223751), o Município apelante argumenta que a sentença merece reforma por ter aplicado de forma indevida e genérica a orientação firmada no Tema 1184 do STF, sem a devida análise das particularidades do caso concreto. Alega, inicialmente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a extinção indiscriminada de execuções fiscais, destacando que o próprio entendimento ressalva a necessidade de observância da competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera execução fiscal de baixo valor. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do referido Tema ao caso concreto, ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada antes de 19/12/2023, data do julgamento da tese, não sendo possível atribuir-lhe efeitos retroativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas. Defende que, no âmbito do Município de Salvador, a definição de crédito de pequeno valor encontra-se disciplinada no art. 276 da Lei nº 7.186/2006 e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que fixam o limite de R$ 2.300,00 para fins de não ajuizamento de execuções fiscais, asseverando que o débito em cobrança supera tal patamar, o que afasta a hipótese de extinção por ausência de interesse processual Argumenta, também, que há acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ, o Tribunal de Justiça da Bahia, o Tribunal de Contas dos…
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