Processo 8073802-03.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8073802-03.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073802-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON LIMA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ADILSON LIMA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do SISBACEN. Sustenta que jamais foi notificada do referido apontamento, o que violaria o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central. Requer a exclusão do apontamento em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência não foi concedido liminarmente (ID 519924082), oportunidade em que este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a gratuidade de justiça. Realizada audiência de conciliação virtual no dia 24 de novembro de 2025 (ID 532335335), esta restou inexitosa ante a impossibilidade de autocomposição entre as partes. A instituição financeira ré apresentou Contestação no ID 535113461. Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva com pedido de inclusão do Banco Central e consequente incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade da justiça e carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o SCR não possui caráter restritivo de crédito, tratando-se de banco de dados de natureza meramente informativa instituído pelo Banco Central. Afirmou que agiu no exercício regular de direito e em estrito cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Destacou a regularidade da dívida em atraso há mais de 1.068 dias e a existência de previsão contratual expressa quanto ao reporte de dados ao SCR. Por fim, alegou a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações preexistentes em nome do autor. Acostou documentos sistêmicos, faturas e atos societários. Réplica apresentada pela parte autora no ID 538603289. Em Decisão saneadora (ID 544392920), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi mantida a inversão do ônus da prova e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no ID 546013445, informando que a controvérsia é eminentemente documental, razão pela qual dispensou a dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 562985710. É o relatório. Decido. Ante a desnecessidade de produção de outras provas e a natureza eminentemente documental da lide, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos…

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