Processo 8073928-56.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073928-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO AGRAVADO: RODOSAJA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUERIMENTO DE APREENSÃO DIRETA EM COMARCA DIVERSA. RESTRIÇÃO GEOGRÁFICA DE REMOÇÃO DO BEM. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO COOPERATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao deferir o cumprimento de liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, proibiu a retirada dos bens da comarca de Barreiras/BA pelo prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais. 2. O Banco Agravante alega que a ação principal tramita na Comarca de Balsas/MA e que o juízo, atuando em requerimento de apreensão direta, não possui competência funcional para impor ressalvas à eficácia da liminar, além de sustentar a inexistência de amparo legal para a restrição territorial e para a cominação de astreintes. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o juízo que processa o requerimento de apreensão direta (art. 3º, § 12, do DL 911/69) detém competência para impor restrições à remoção do bem não previstas pelo juízo natural; (ii) se é legítima a determinação de permanência do veículo na comarca da apreensão por prazo determinado; e (iii) se é cabível a fixação de multa diária para garantir referida restrição geográfica. III. Razões de decidir 4. O requerimento de apreensão direta, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, confere ao juízo onde o bem se localiza uma competência de natureza estritamente executiva e cooperativa, assemelhada ao cumprimento de carta precatória, o que impede a inovação no rito ou a imposição de condições que restrinjam a decisão do juízo da causa. 5. A legislação especial que rege a alienação fiduciária não prevê qualquer proibição à remoção imediata do veículo pelo credor fiduciário após a apreensão, sendo que a consolidação da posse e propriedade plenas ocorre de pleno direito após cinco dias da execução da medida (art. 3º, § 1º, do DL 911/69). 6. A restrição geográfica de permanência do bem na comarca gera ônus excessivo ao credor, com custos de logística e pátios privados, além de risco de deterioração, sem que haja finalidade jurídica útil, uma vez que a responsabilidade do credor como fiel depositário resguarda eventual direito de restituição do devedor em caso de purga da mora. 7. Revela-se ilegal a fixação de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento de restrição territorial que padece de falta de amparo legal, devendo a penalidade ser afastada em respeito ao princípio da legalidade e da menor onerosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a restrição de remoção dos veículos da comarca e a multa diária cominada. 9. Tese de julgamento: "1. O juízo que processa requerimento de apreensão direta de bem alienado fiduciariamente não possui competência funcional para impor restrições ou condições à liminar não estabelecidas pelo juízo da causa. 2. É ilegal a determinação de…
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